
Recebi na newsletter da OAB/SC hoje: CCJ aprova PEC que proíbe prisão de depositário infiel.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem a admissibilidade da PEC do deputado Geraldo Pudim (PMDB/RJ), que retira do texto constitucional a hipótese de prisão do depositário infiel.
A notícia explica quais são os únicos casos em que é possível a prisão civil por dívida: quando a pessoa deixa de pagar a pensão alimentícia que é devida e quando desvia coisa deixada sob sua guarda pela Justiça, agindo, assim, como depositário infiel.
O Deputado Geraldo Pudim lembrou que, além de existirem alguns pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário e que vedam esse tipo de prisão, o Supremo Tribunal Federal também já havia se definido pela impossibilidade da prisão do depositário infiel.
O trecho que me chamou a atenção foi este:
O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), explicou que, apesar de modificar uma cláusula pétrea (o artigo 5º da Constituição, sobre os direitos e garantias fundamentais), a PEC não é inconstitucional porque amplia a garantia concedida, ao retirar uma das hipóteses de prisão civil. (grifamos)
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Vamos pegar um conceitinho básico de cláusulas pétreas, lá da Wikipédia mesmo: cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.
A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais). São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.
Não há, analisando o texto de forma literal, como não notar uma certa contradição no texto na parte grifada lá na notícia: "modificar uma cláusula pétrea".
Mesmo que o deputado ainda entenda essa alteração como benéfica (no caso benéfica só para o devedor?), a cláusula ainda é pétrea, não é?
Fica a questão aos colegas estudantes de Direito e à eventuais juristas que acompanhem a Zona: pode-se mudar uma cláusula pétrea, mesmo que seja "em benefício" de alguém?
Sei lá viu...esse País anda muito estranho....é deputado modificando cláusula pétrea, é senador revogando decisão "irrevogável"....sabe-se lá onde vamos parar desse jeito....
Também não escrevo mais aqui. Já decidi. Decisão de caráter irrevogável (?).





































Pode alterar sim, até pelo fato de estar, em verdade, ampliando o rol de direitos fundamentais: a impossibilidade de constrangimento da liberdade por dívida que não a alimentar.
A moral da cláusula pétrea não é vedar as alterações ao rol de garantias fundamentais. o art. 60, § 4º, da CF, é claro em estatuir a vedação apenas a sua abolição. O que importa é não haver diminuição no conteúdo normativo ou na garantia dada pela cláusula pétrea.